Orientação nº 9 | Medidas Extraordinárias de resposta à epidemia do novo Coronavírus - Encerramento de Instalações e Estabelecimentos

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 Orientação nº 9 -  Covid 19

ESTADO DE EMERGÊNCIA
ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

 

Considerando a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, publicado na sequência da declaração do ESTADO DE EMERGÊNCIA efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, venho enquanto Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, com o especial intuito de esclarecer, informar e reforçar a necessidade de serem cumpridas as determinações respeitantes ao encerramento dos estabelecimentos.


Pela sua saúde e pelo bem de todos nós fique em casa. Cumpra a lei. Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (artigos relevantes)
….
Artigo 7.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos


São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.


Artigo 8.º
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho


1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.


Artigo 9.º
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços


1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
4 — O disposto no n.º 1 não se aplica a serviços de restauração praticados:
a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
b) Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.


Artigo 10.º
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis


O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não

habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.


ANEXO I - Estabelecimentos a Encerrar


1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
• Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
• Circos;
• Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
• Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
• Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
• Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. 2 — Atividades culturais e artísticas:
• Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
• Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
• Bibliotecas e arquivos;
• Praças, locais e instalações tauromáquicas;
• Galerias de arte e salas de exposições;
• Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos. 3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
• Campos de futebol, rugby e similares;
• Pavilhões ou recintos fechados;
• Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
• Campos de tiro;
• Courts de ténis, padel e similares;
• Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
• Piscinas;
• Ringues de boxe, artes marciais e similares;
• Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
• Velódromos;
• Hipódromos e pistas similares;
• Pavilhões polidesportivos;
• Ginásios e academias;
• Pistas de atletismo;
• Estádios.
4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
• Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
• Provas e exibições náuticas;
• Provas e exibições aeronáuticas;
• Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza. 5 — Espaços de jogos e apostas:
• Casinos;
• Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
• Salões de jogos e salões recreativos. 6 — Atividades de restauração:
• Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;

• Bares e afins;
• Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
• Esplanadas;
• Máquinas de vending.


7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.


ANEXO II Estabelecimentos Autorizados


1 — Minimercados, supermercados, hipermercados; 2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; 4 — Produção e distribuição agroalimentar;
5 — Lotas;
6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto; 8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 — Oculistas;
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; 13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); 16 — Jogos sociais;
17 — Clínicas veterinárias;
18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos; 19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; 21 — Drogarias;
22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; 23 — Postos de abastecimento de combustível;
24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
27 — Serviços bancários, financeiros e seguros; 28 — Atividades funerárias e conexas;
29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; 30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; 32 — Serviços de entrega ao domicílio;
33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.


Artigo 12.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
….
3 — Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.


Artigo 13.º
Regras de segurança e higiene


No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.


Artigo 14.º
Atendimento prioritário


1 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
2 — Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário previsto no número anterior e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança


Entrada em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.

 

ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS


Com exceção dos serviços sociais em que vigora a regra anteriormente publicitada (orientação nº2), nos restantes serviços, o atendimento far-se-á através dos meios digitais sendo o atendimento presencial apenas mediante marcação prévia por telefone ou mail.


O Horário dos TURE será ajustado de forma a garantir as necessidades de básicas de deslocação e ajustado em função da evolução da situação.

 

CUMPRA A LEI, cumpra as orientações DAS AUTORIDADES DE SAÚDE, DO GOVERNO E DO MUNICIPIO,
respeite a sua saúde, sendo a única forma de CUIDAR DE SI E DO SEU VIZINHO, pelo bem de todos nós, fique em casa
Para constar e devidos efeitos se publica este Edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e na página oficial desta Câmara Municipal em www.cm-entroncamento.pt.

 

Entroncamento, 22 de março de 2020.

 

O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento

 

Jorge Manuel Alves de Faria

 

Edital - AQUI

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