Orientação nº 3 - Faltas do trabalhador, apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, Formas alternativas de trabalho
MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO ENTRONCAMENTO
Num esforço conjunto de contenção da propagação do Covid-19, o Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, no Exercício das Competências previstas no art.º 35º. do anexo à Lei nº 75/2013 de 12 de setembro, em estreita articulação com as orientações da Direção Geral da Saúde e enquadrado pelas Medidas Extraordinárias aprovadas em Conselho de Ministros de 12 de março de 2020, determina e faz público as medidas a seguir enunciadas.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
1. Faltas do trabalhador - Artigo 22.º
“1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.”
O formulário para comunicação da ausência encontra-se disponível no serviço de Recursos Humanos e no site do município, https://www.cm-entroncamento.pt/index.php/pt/viver/informacao-covid-19
2. Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem - Artigo 23.º
Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior, desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base.
O apoio financeiro é suportado na totalidade pelo empregador público.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional) e como valor máximo do apoio 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional).
3. Formas alternativas de trabalho - Artigo 29.º
3.1. Teletrabalho
“1 - Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.”
O regime de prestação subordinada de teletrabalho, neste período é privilegiado, cabendo à entidade patronal a validação da compatibilidade das funções exercidas.
Em caso de um dos progenitores/adotantes estar em teletrabalho o outro progenitor/adotante não pode beneficiar deste apoio excecional referido no ponto 2.
Colabore, reduza as deslocações, cumpra as orientações DA AUTORIDADE DE SAÚDE, DO GOVERNO E DO MUNICIPIO, respeite a sua saúde, sendo a única forma de CUIDAR DE SI E DO SEU VIZINHO, pelo bem de todos nós.
Este despacho produz efeitos a partir do dia 17 de março de 2020, inclusive.
Entroncamento, 17 de março de 2020.
O Presidente da Câmara Municipal
Jorge Manuel Alves de Faria